A Decisão automatizada foi apresentada na LGPD em seu artigo 20º. O mesmo informa que o titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade, sendo as informações dispostas claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada, observados os segredos comercial e industrial.
Para melhor conceituação do termo destacado, foi proposto projeto de lei nº 4496/2019 para definir a expressão “Decisão automatizada” na Legislação. A justificativa de sua proposição diz assim: “a questão do tratamento de dados para decisões automatizadas, abordada no artigo 20, carece de aperfeiçoamentos para dar ao comando legal a efetividade necessária” e, ainda, vindo para garantir que a proteção estabelecida não venha a deixar dúvidas quanto à extensão do conceito deste.
Assim sendo, foi proposta a seguinte conceituação: decisão automatizada é o processo de escolha, de classificação, de aprovação ou rejeição, de atribuição de nota, medida, pontuação ou escore, de cálculo de risco ou de probabilidade, ou outro semelhante, realizado pelo tratamento de dados pessoais utilizando regras, cálculos, instruções, algoritmos, análises estatísticas, inteligência artificial, aprendizado de máquina, ou outra técnica computacional.
A ideia da solicitação de revisão das decisões veio exatamente do preceito do Right to be informed, ou o direito de ser informado. Esse respeita o princípio da transparência, presente na LGPD no artigo 6º, VI e ainda baseado no artigo 21º e 22º da GDPR, e considerandos nº 71 e 72 do mesmo dispositivo internacional.
O Right to be Informed traz a ideia de que as pessoas naturais tem o direito de ser informado sobre a coleta e o uso de seu dado pessoais, incluindo: seus propósitos para processar seus dados pessoais, seus períodos de retenção para esses dados pessoais e com quem serão compartilhados.
No escopo de aplicação da GDPR, o titular dos dados tem o direito de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado. Isso inclui a definição de perfis, que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar, ante o seu direito à oposição, utilizando especificações técnicas.
Afinal o que é uma decisão automatizada?
Uma decisão automatizada é caracterizada como um ato decisório realizado por meio de mapeamento de perfis, mediante qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais, para avaliar aspectos pessoais relativos a uma pessoa singular. Em especial, a análise e previsão de aspetos relacionados com o desempenho profissional, a situação económica, saúde, preferências ou interesses pessoais, fiabilidade ou comportamento, localização ou deslocações do titular dos dados, quando produza efeitos jurídicos que lhe digam respeito ou a afetem significativamente de forma similar, licita e prevista em lei.
Qual a importância da delimitação do conceito?
A importância da conceituação e delimitação de decisão automatizada vem exatamente da obediência do princípio da não discriminação, existente na Lei Geral de Proteção de Dados.
A decisão e definição de perfis automatizada baseada em categorias especiais de dados pessoais só deverá ser permitida em condições específicas e previstas em lei. Em qualquer dos casos, tal tratamento deverá ser acompanhado das garantias adequadas, que deverão incluir a informação específica ao titular dos dados e o direito de obter a intervenção humana, de manifestar o seu ponto de vista, de obter uma explicação sobre a decisão tomada na sequência dessa avaliação e de contestar a decisão.
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