Recebida na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, em 03/07/2019, a PEC nº 17/2019 veio com a proposição de incluir, na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais elencadas no artigo 5º e ainda, para fixar a competência da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais, alterando assim o teor do inciso XII do artigo 5º e incluindo o inciso XXX do artigo 22 da CRFB.
Importante destacar que, em 11/12/2019, foi publicado parecer da Comissão Especial, realizando alterações finais à PEC inicialmente proposta, sendo incluído, como direito fundamental, ao artigo 5º o inciso LXXIX o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Além disso, trouxe à tona a competência exclusiva da União para organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, e ainda disporá sobre a criação de um órgão regulador independente e a competência privativa da União para legislar sobre a proteção e tratamento de dados pessoais.
Finalizado tal parecer, o plenário do Senado Federal aprovou, na data de 20/10/2021, com 64 votos no primeiro turno e 76 no segundo (o mínimo exigido é de 49) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2019. O texto segue agora para promulgação, em sessão do Congresso Nacional ainda a ser marcada.
A importância da elevação da privacidade e proteção de dados como direito fundamental veio associada ao recente crescimento exponencial da coleta e tratamento dos dados pessoais. Conforme já explanado pela revista Forbes, em março de 2018, data is the new oil. Para entender sobre o assunto, recomenda-se a leitura do artigo A Nova era da Proteção de Dados e ainda a respeito da centralização à União ante a necessidade de evitar a proliferação de instrumentos e entidades em outras esferas. Isso deixaria cidadãos com graus de proteção distintas e, a depender da localidade, tornaria o país pouco atrativo para investimentos no setor.
A questão da competência exclusiva da organização e da fiscalização da proteção e do tratamento de dados pessoais, em que a União é impedida, neste caso, de delegar a competência a outro ente, advém da preocupação da criação de autarquia da administração pública federal indireta, já devidamente criada na Lei 13.853/2019, assunto disponibilizado em nosso blog – Sancionada a Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Já sobre a competência privativa, compete à União legislar sobre determinada matéria, contudo pode delegá-la a outro ente, uma vez que se entende a necessidade de regulamentação por Estados e Municípios sobre eventuais desdobramentos de serviços de interesse local como, por exemplo, para aplicativos de transporte, wi-fi, etc.
Trata-se de um grande crescimento na esfera jurídica quanto ao reconhecimento da proteção de dados na Constituição da República Federativa do Brasil, ante a garantia de segurança jurídica e aplicação universal em todas as esferas. A privacidade está além das pessoas e permite o crescimento da confiança das empresas na economia. Continue aprofundando seus conhecimentos e entenda melhor “Entrada em vigor da LGPD: Os próximos passos da ANPD”.