Uma das maiores dúvidas que sempre existiram em relação à atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) era em como se daria o Processo de Fiscalização e aplicação de Sanções Administrativas referentes a LGPD.
Com a publicação da Resolução CD/ANPD Nº 1, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021, muitas dessas dúvidas serão sanadas, tendo em vista que o Regulamento tem por objetivo estabelecer justamente os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Nesta breve publicação, vamos abordar os principais pontos de atenção que se destacaram na referida Resolução.
Primeiramente é importante compreender que as disposições do regulamento se aplicam aos titulares de dados, aos agentes de tratamento naturais ou jurídicos, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.
Dito isso, a atividade de fiscalização da ANPD compreende as atividades de MONITORAMENTO, ORIENTAÇÃO, e atuação PREVENTIVA, tendo como finalidade orientar, prevenir e reprimir infrações à LGPD.
Importante destacar que o papel da ANPD, no que se refere a fiscalização, não será apenas em caráter sancionador, o que poderemos observar é uma atuação pedagógica, principalmente no que tange as atividades de monitoramento, orientação e prevenção.
A Resolução também apresenta os deveres dos Agentes Regulados – nome dado aos agentes de tratamento e demais integrantes ou interessados no tratamento de dados pessoais – resumidamente, os deveres definem que os Agentes Regulados devem ter e disponibilizar subsídios no que tange às informações relevantes para a fiscalização pela ANPD, das atividades de tratamento de dados pessoais existentes em sua estrutura.
ATOS ADMINISTRATIVOS POR MEIO ELETRÔNICO
Ponto que chama atenção pela celeridade e modernidade refere-se ao meio escolhido para comunicação dos atos administrativos da ANPD.
De acordo com a Resolução, os atos administrativos serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ocorrer, inclusive, mediante videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Ponto que irá facilitar a comunicação entre titulares, agentes de tratamento, encarregado e demais envolvidos nos processos de fiscalização, de maneira a otimizar as comunicações.
Importante destacarmos também que a opção pelo meio eletrônico representa sinal positivo do órgão fiscalizador com relação à predileção de métodos mais modernos, abraçando, inclusive, os fundamentos listados na própria LGPD.
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
A Resolução dispõe que “a fiscalização da ANPD promoverá, junto aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, o conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados pessoais e das medidas de segurança, de forma a disseminar boas práticas, nos termos da LGPD.” Demonstrando mais uma vez, a intenção de não apenas punir, mas promover a disseminação do conhecimento no que tange a proteção de dados.
O processo de fiscalização será composto por atividades de MONITORAMENTO, ORIENTAÇÃO, PREVENÇÃO e poderá iniciar ATIVIDADES REPRESSIVAS. Ressalte-se que foi definido que o primeiro ciclo de MONITORAMENTO terá início já a partir de janeiro de 2022.
Abaixo, listamos definição de cada uma dessas atividades, para melhor entendimento:
MONITORAMENTO
A atividade de monitoramento destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado.
ORIENTAÇÃO
A atividade de orientação caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais.
PREVENÇÃO
A atividade preventiva consiste em uma atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou danos aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento.
REPRESSIVA
A atividade repressiva caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no artigo 52 da LGPD, por meio de processo administrativo sancionador.
Podemos ver que a cada atividade do processo de fiscalização há uma progressão na atuação da ANPD, de maneira que apenas nas atividades repressivas, temos a atuação sancionatória da Autoridade Nacional, que será conduzida por meio do Processo Administrativo Sancionador. Nas demais atividades, a ANPD observa a premissa de estímulo à promoção da cultura de proteção de dados pessoais.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Desde o surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados, reforça-se que a ANPD também atuará de maneira repressiva, sendo possível a aplicação de sanções administrativas de acordo com o art. 52 e seguintes da LGPD.
Com a Resolução, agora temos definido como se dará o processo administrativo sancionador. Importante destacar que o referido processo se destina à apuração de infrações à legislação de proteção de dados de competência da ANPD, podendo este ser instaurado:
- de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização;
- em decorrência do processo de monitoramento; ou
- diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.
O processo será composto por algumas fases, sendo elas:
- Das Fases de Instauração e de Instrução
Essa fase será iniciada pela lavratura do auto de infração, seguido da defesa do autuado, com a possibilidade de apresentação de provas, sendo a fase finalizada com o Relatório de Instrução que subsidiará a decisão de primeira instância, sendo encaminhado à Coordenação-Geral de Fiscalização para decisão.
- Da Fase de Decisão pela Coordenação-Geral de Fiscalização
Finda a instrução processual, a Coordenação-Geral de Fiscalização proferirá a decisão de primeira instância, que será motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, bem como aplicará a respectiva sanção, quando cabível, seguindo os parâmetros e critérios definidos no§1º do art. 52 da LGPD e na regulamentação expedida pela ANPD.
- Da Fase de Recurso
O Autuado será intimado para cumprir a decisão de primeira instância ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor, como instância administrativa máxima, no prazo de dez dias úteis, contados da intimação da decisão. O recurso administrativo deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e deverá ser protocolizado na forma indicada na intimação. Para a deliberação do Conselho Diretor, o Diretor Relator se manifestará sobre a admissibilidade e sobre o provimento total ou parcial, ou indeferimento do recurso, fundamentando seu voto e, em seguida, os demais Diretores votarão conforme os fundamentos legais e regulamentares.
- Do Cumprimento da Decisão e da Inscrição na Dívida Ativa
A última fase do processo se dá no cumprimento da decisão, e para isso, o processo será encaminhado para a Coordenação-Geral de Fiscalização para acompanhamento do cumprimento da decisão, que adotará as providências necessárias ao cumprimento da decisão.
Cumprida a decisão e não havendo outras providências a serem adotadas, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo sanção pecuniária não paga até a data do vencimento, o devedor será intimado sobre a existência do débito, fornecendo-se todas as informações pertinentes à dívida, e sobre a sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), no prazo de setenta e cinco dias contados dessa intimação, bem como que o débito será encaminhado para inscrição na Dívida Ativa da União.