Dando continuidade à série sobre os fundamentos da Proteção de Dados Pessoais, entramos no território da Autodeterminação Informativa, trazida pelo inciso III do art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados.
Apesar de não ser conceito novo, o princípio da autodeterminação informativa encontra nova roupagem e relevância dentro do contexto social e jurídico trazido pelas novas ciências de privacidade e proteção de dados pessoais, e nada mais é do que a ideia de que o indivíduo titular de dados pessoais deve ter controle, ou ao menos plena transparência, sobre a destinação dada às suas informações pessoais, bem como das metodologias utilizadas para tanto.
A ideia reverbera com a nova concepção de privacidade, que foge do conceito clássico de direito ao anonimato e se comunica mais com a noção de boa-fé, dever de informação, de estrita necessidade dos dados e de controle de finalidades por parte do titular de dados pessoais.
Entendendo a Autodeterminação Informativa
A autodeterminação informativa abriga a filosofia de que o indivíduo titular de dados pessoais deve ser o protagonista das matérias relacionadas ao tratamento de seus dados pessoais, trazendo ao sujeito o foco das operações em preocupação perpétua com a privacidade.
Diante desta noção é que surge o direito do titular de opor-se a operações de tratamento de seus dados pessoais realizadas sem o sem consentimento e que também não encontram respaldo em nenhuma outra modalidade de base legal, ou seja, é o direito de impedir ou requerer a interrupção de operações ilícitas de seus dados pessoais.
Se outrora a privacidade se comunicava com o direito de manter-se anônimo, em maior ou menor grau, o conceito hoje se comunica mais com o nível de controle que o indivíduo tem sobre as operações realizadas com a sua autorização, e com o nível de transparência e segurança daquelas realizadas sem a sua autorização mas com base em outro autorizador legal.
Assim, temos que o princípio da autodeterminação informativa confere ao titular dos dados a palavra final no que diz respeito às operações de tratamento dos seus dados pessoais, via de regra, e, mesmo quando não puder opor-se ao tratamento, nos casos em que este se der com base em outros interesse, confere ao menos o direito de informação sobre a limitação de finalidade desses dados e quanto à segurança conferida a eles.
Continue aprofundando seus conhecimentos
O caminho para a conformidade com a LGPD é longo e complexo, por isso, entender sobre os assuntos que a cercam é fundamental. Estar de acordo com a Lei não diz respeito somente a utilizar softwares de segurança da informação para que as informações não vazem, mas sim sobre uma mudança cultural em relação a como encaramos os dados.
Sugiro a leitura do primeiro texto da nossa série, que aborda o primeiro fundamento: o Respeito à Privacidade. Em breve abordaremos outros fundamentos.
E não exite, quaisquer dúvidas que tiver, deixe nos comentários.
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