Dando sequência à nossa série sobre os fundamentos da Proteção de Dados sob a ótica da LGPD, nos deparamos com um fundamento misto, composto por quatro liberdades que se comunicam entre si, no inciso III do art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados: trata-se do direito às liberdades de Expressão, de Informação, de Comunicação e de Opinião
A LGPD é, evidentemente, uma legislação regulatória, e justamente por regular a informação, o tratamento e a transmissão de dados, a lei adentra em território delicado quando cruza caminhos com outros princípios soberanos, fortemente entrelaçados com a própria natureza do estado democrático de direito, como as liberdades de expressão e de opinião.
O objetivo do presente fundamento é garantir que nenhuma interpretação da lei, mesmo aquela feita em absoluta preocupação com a privacidade, se dê em tolha de direitos básicos de informação, expressão, opinião ou comunicação.
Conflito de Princípios
Não é incomum, no direito, que mesmo legislações que buscam proteger bens da vida legítimos entrem em choque quando aplicadas de maneira desregrada, é o exemplo da dicotomia liberdade x segurança.
Imagine, você, que um prefeito de uma pequena cidade assolada pelo alto índice de criminalidade noturna decida estabelecer um toque de recolher, determinando que todos devem ficar em suas casas das 22:00 às 5:00. Evidentemente que se não houver ninguém nas ruas durante a madrugada a criminalidade noturna vai cair ou até desaparecer, entretanto, é necessário avaliar a que custo.
Claro que se você proíbe as pessoas de saírem à noite, você está as tolhendo da liberdade de ir e vir, o que coloca os direitos à segurança e à liberdade em choque direto. Por essa razão é necessário haver mecanismos de balanceamento entre os dois princípios, de modo que ambos sejam observados da maneira mais eficiente possível.
Riscos da Aplicação Cega
A mesma lógica se aplica à LGPD. Se uma lei que regula a comunicação e o tratamento de dados e informações for absoluta, e seus preceitos irrestritos, corremos sérios riscos de que os princípios localizados do outro lado do espectro sofram com isso, no caso, as liberdades relacionadas à comunicação.
É fácil de enxergar que uma lei que regula tratamento de dados e sistemas de informação pode facilmente se tornar um instrumento de censura, de silenciamento e, em última análise, de eliminação de visões políticas, culturais ou filosóficas.
Diante disso, fica evidente qual é função do fundamento contido no inciso III do art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados, qual seja garantir que as interpretações ao seu texto sejam realizadas em observância das liberdades de expressão, informação, comunicação e opinião, afastando qualquer entendimento que importe em censura.
Na próxima semana abordaremos mais fundamentos da LGPD. Não se esqueça de conferir os outros posts que fizemos sobre do assunto para estar por dentro de tudo o que cerca a Lei Geral de Proteção de Dados.
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